Créditos de biodiversidade podem se tornar ativos financeiros? Evidências e caminhos a partir do Brasil


Em 28 de outubro de 2026, às 11h, na Blue Zone – Business and Finance Hub, em Yerevan, o evento “Can Biodiversity Credits Become Financial Assets? Evidence and Pathways from Brazil” integrou a programação da COP17 da Convenção sobre Diversidade Biológica. Francine Leal, sócia da GSS, liderou o encontro, com participação de Caroline Grassl, da Beraca, e Carolyne Caetano, da CNI. A pergunta que orientou o debate foi direta: créditos de biodiversidade podem se tornar ativos financeiros? No caso brasileiro, a resposta depende de condições jurídicas, metodológicas e institucionais que ainda estão em aberto.
O tema se insere em um mercado que ainda enfrenta obstáculos de base. Um mapeamento da CNI e da GSS identificou mais de 60 iniciativas internacionais em operação, em fase piloto ou em desenvolvimento regulatório. Entre os desafios apontados estão a fragmentação de definições e métricas, a precificação inconsistente, a limitada durabilidade da demanda, diferenças na mensuração, relato e verificação (MRV) e a incerteza sobre o reconhecimento dos créditos como ativos.
Uma possível via brasileira
A proposta da GSS parte de um regime já existente: a Lei nº 13.123/2015, que disciplina o acesso ao patrimônio genético e a repartição de benefícios. Para o usuário que fabrica um produto acabado, a lei prevê repartição monetária de 1% da receita líquida anual, percentual que pode ser reduzido a até 0,1% por acordo setorial. Também prevê a modalidade não monetária, cujo valor de referência corresponde a 75% do valor monetário e que pode incluir projetos de conservação ou uso sustentável, capacitação e distribuição de produtos.
Esse regime oferece alguns elementos institucionais que os mercados voluntários ainda buscam consolidar: uma obrigação legal de repartição, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), um fundo público — o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB) — e a possibilidade de o Ministério do Meio Ambiente manter um banco de propostas de repartição não monetária, prevista no art. 53 do Decreto nº 8.772/2016.
Esses elementos, porém, não constituem hoje um mercado de unidades transferíveis. A legislação não define um crédito padronizado, não estabelece regras para sua titularidade e transferência e não reconhece a compra de uma unidade como forma de quitar a obrigação de repartição. O banco de propostas é facultativo e não funciona como registro de ativos nem garante execução ou financiamento dos projetos.
Como funcionaria o arranjo em discussão
Na hipótese apresentada pela GSS, um implementador — potencialmente em parceria com comunidades fornecedoras — estruturaria uma ação elegível de conservação ou uso sustentável. A proposta poderia ser depositada no banco do MMA. Uma metodologia aprovada e a verificação independente dos resultados permitiriam registrar unidades; o FNRB poderia atuar na transação; e um fabricante de produto acabado sujeito à obrigação, no Brasil ou no exterior, poderia adquiri-las para cumprir a repartição não monetária. A destinação dos recursos ao projeto e às comunidades também faria parte do desenho.
Esse fluxo é uma proposta para discussão, não um mecanismo já autorizado. Em especial, a validação e o MRV, a criação de um registro de unidades, o papel transacional do FNRB e o reconhecimento das unidades como quitação da obrigação ainda dependem de regulamentação. A natureza jurídica e a transferibilidade do ativo podem exigir revisão do decreto ou mudança legislativa, questão que deve ser confirmada pela análise jurídica do estudo.
Regras e salvaguardas como condição
Antes de qualquer emissão ou transação, seria necessário definir como o valor devido se converte em unidades, quem estabelece o preço de referência e como se comprova a equivalência. Um registro teria de identificar titularidade, serialização e cancelamento para evitar dupla contagem. Também seria preciso distinguir uma unidade destinada a cumprir uma obrigação legal de um crédito voluntário de resultado positivo para a natureza: as regras de adicionalidade, uso e alegações variam conforme essa escolha.
A integridade do arranjo depende ainda da participação e do consentimento prévio informado de povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais. Quando os benefícios decorrem de conhecimento tradicional associado, a destinação dos recursos deve respeitar a regra legal de que sejam destinados exclusivamente aos seus detentores. A proposta também precisa prevenir a contagem duplicada entre repartição devida, créditos voluntários e eventuais créditos de carbono gerados por uma mesma iniciativa.
Há, por fim, limites para as alegações feitas por compradores. O Decreto nº 8.772/2016 veda o uso dos recursos de acordos de repartição não monetária em campanhas de marketing. Essa regra precisa ser considerada junto às exigências de rastreabilidade e às divulgações corporativas relacionadas à natureza.
A discussão na COP17 não apresentou um modelo pronto. Ela colocou em exame se a infraestrutura brasileira de repartição de benefícios pode sustentar um instrumento verificável e rastreável, e quais mudanças seriam necessárias para isso. A proposta só poderá avançar se as regras preservarem o valor da obrigação legal, assegurarem os direitos dos detentores de conhecimentos e recursos e demonstrarem, com transparência, como os benefícios chegam aos projetos e territórios.



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