Biometano como ativo estratégico na transição energética
- Layla Gonçalves

- há 20 horas
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Nos últimos anos, o nicho de biocombustíveis têm ganhado força, especialmente em
nosso país. O Brasil é um país fortemente agroindustrial, o que corrobora com a
diversidade de matérias-primas as quais podem ser utilizadas para a geração de
biocombustíveis em larga escala, viabilizando este processo.
Além disso, a necessidade crescente de estratégias de descarbonização global
despertaram o interesse de grandes empresas em investimentos no mercado de
energias renováveis em geral, inclusive a substituição de combustíveis fósseis por
biocombustíveis.
Dentro deste contexto, o país têm investido em políticas internas, de forma a
incentivar a produção e uso de biocombustíveis, tais como a implementação do
Renovabio e da Lei Combustível do Futuro.
A Lei Combustível do Futuro (nº 14.993/2024) regulamenta programas de
descarbonização de diversos âmbitos, dentre eles, o Programa Nacional de
Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao
Biometano. O biometano é um biocombustível gerado através da purificação do
biogás, tendo alta concentração de metano e, portanto, podendo ser utilizado para
geração de energia elétrica, térmica, em veículos a combustão e em substituição
direta do Gás Natural.
Nesse sentido, a Lei teve duas atualizações regulamentadoras recentes, através da
Agência Nacional de Petróleo e Gás Natural, a qual publicou as Resoluções Nº
995/2026 e Nº996/2026, embasadas na decisão de meta global anual de
descarbonização definida pelo CNPE (Conselho Nacional de Política Energética).
Necessidade de acreditação por parte da empresa: o que define
As partes reguladas por esse Programa e impactadas pelas metas de
descarbonização por este definidas, são os importadores e produtores de gás
natural. Estes agentes de mercado adquirem, em função da meta de redução de
emissões, unidades de Certificados de Garantia de Origem de Biometano (CGOBs),
as quais são definidas através da nota de eficiência energética do biometano, para
fins de abatimento da meta regulatória.
A nota de eficiência energética define quantos m³ de biometano reduzem 1 tonelada
de dióxido de carbono equivalente, sendo definida, em 2026, por 100m³ de
biometano. Deste modo, 1u CGOB se equivalem a 100m³ de biometano.
Como é feita a criação do ativo de rastreabilidade
Para que sejam gerados os CGOBs, o produtor de biometano necessita contratar
um agente certificador de origem acreditado pelo INMETRO, o qual cumpre os
requisitos definidos pela Resolução ANP Nº 963/2023. Em seguida, é solicitada a
abertura do processo de certificação da planta, regulamentada pela Resolução ANP
Nº 996/2026, a qual inclui rastreabilidade de informações relativas ao processo
produtivo do biometano. Ex.: localização, tecnologia, tipo de insumo, período de
produção e cálculo da pegada de carbono de produção. Este processo é realizado
anualmente.
Uma vez certificada a planta, ela poderá emitir seus certificados de garantia de
origem de biometano a qualquer momento.
A planta de biometano será dona de uma determinada quantidade de certificados
que conterão as informações relativas à volumetria em m³ e MMBTU (GAS-REC) e
informações quanto à redução de emissão (expresso em redução de tCO2e), as
quais são os CGOBs.
Resolução Nº 995/2026
Esta Resolução determina a meta individual dos agentes obrigados, a qual será
estabelecida em unidades de CGOB. A meta individual será calculada a partir do
percentual de participação de mercado do agente obrigado multiplicado pela meta
anual estabelecida pelo CNPE, a qual, para 2026, foi definida como 0,5%.
Foi definida, também, a exclusão das obrigações aplicáveis aos pequenos
produtores e importadores de gás natural cuja produção ou importação média anual
seja igual ou inferior a 160 mil m³ por dia.
A ANP divulgará de forma anual, em seu site, as metas individuais preliminares até
1º de dezembro do ano anterior ao de vigência da meta. As metas definitivas, por
sua vez, serão divulgadas até 31 de março do ano de sua vigência. Para este ano,
não haverá divulgação das preliminares e as metas definitivas estão previstas para
até 1º de junho de 2026. Além disso, como forma de flexibilização da meta, a meta
de 2026 poderá ser cumprida juntamente com a de 2027.
É relevante ressaltar que a comprovação do cumprimento da meta individual será
efetuada por meio da baixa do registro para cumprimento de meta de CGOB pelo
agente obrigado, através do sistema informatizado a ser desenvolvido pela ANP
(similar ao utilizado para o Renovabio) e não será aceita a aposentadoria do CGOB
ou de outros certificados similares fungíveis para essa finalidade.
CGOB: Atributo ambiental + Molécula de biometano
Para poder gerar o CGOB, o emissor primário deverá realizar solicitação no sistema
da ANP citado acima, no prazo de até 120 dias contados da emissão da NF-e que
comprove a operação fiscal de comercialização ou movimentação biometano por ele
produzido ou importado. Uma vez gerado, o CGOB poderá ser comercializado com
qualquer agente econômico até a sua aposentadoria, desde que esteja válido. Este
certificado é válido até 18 meses da data de sua geração.
O CGOB poderá ser comercializado, para utilização de seu atributo ambiental,
inclusive após a baixa do registro para cumprimento da meta. Isso ocorre pois existe
a possibilidade, dentro da regulamentação, de separar a molécula do biometano do
seu atributo ambiental. Deste modo, existem duas possibilidades diante do mesmo
montante de m³ de biometano:
A de vender a molécula de biometano, sem o atributo ambiental
(descarbonização) e efetuar a comercialização do CGOB enquanto um ativo
ambiental paralelo;
A de vender o CGOB enquanto a molécula de biometano atrelada ao seu
atributo ambiental.

O CGOB enquanto instrumento de certificação de origem da molécula de
biometano, isto é, sem atributo ambiental agregado, é válido por 4 anos a contar da
data de sua aprovação pela ANP. Ademais, quando a molécula de biometano é
comercializada sem o atributo ambiental vinculado, é necessário informar ao
comprador que, partindo da ótica de fator de emissões, aquele produto equivale a
um metano de origem fóssil. Deste modo, evita-se a possibilidade de dupla
contagem da mesma descarbonização já consumida.
Para fins de cumprimento de meta, é exigido que exista a posse do CGOB por parte
do agente regulado, tanto como molécula de biometano quanto como ativo
ambiental. Entretanto, após a baixa para cumprimento de meta, O CGOB poderá ser
comercializado, para utilização de seu atributo ambiental, conforme já citado
anteriormente, em um ambiente de mercado.
Conclusões
O mercado de biocombustíveis, em geral, está se apresentando como um forte
aliado na estratégia de descarbonização de grandes empresas. Não apenas como
uma possibilidade de registro de Projetos de Carbono no mercado voluntário, os
biocombustíveis têm ganho destaque dentro de políticas internas, principalmente no
Brasil.
Além do etanol e do biodiesel, já bem estabelecidos em nosso país, os
biocombustíveis como biogás e biometano agora estão tomando a frente, com
regulamentações específicas. As políticas públicas alinhadas com o fato de que
estes produtos são gerados através de resíduos, os tornam um caminho relevante
dentro de empresas alinhadas com seu papel na perspectiva de reduzir seu impacto
nas mudanças climáticas.



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