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Biometano como ativo estratégico na transição energética

  • Foto do escritor: Layla Gonçalves
    Layla Gonçalves
  • há 20 horas
  • 5 min de leitura

Nos últimos anos, o nicho de biocombustíveis têm ganhado força, especialmente em

nosso país. O Brasil é um país fortemente agroindustrial, o que corrobora com a

diversidade de matérias-primas as quais podem ser utilizadas para a geração de

biocombustíveis em larga escala, viabilizando este processo.


Além disso, a necessidade crescente de estratégias de descarbonização global

despertaram o interesse de grandes empresas em investimentos no mercado de

energias renováveis em geral, inclusive a substituição de combustíveis fósseis por

biocombustíveis.


Dentro deste contexto, o país têm investido em políticas internas, de forma a

incentivar a produção e uso de biocombustíveis, tais como a implementação do

Renovabio e da Lei Combustível do Futuro.


A Lei Combustível do Futuro (nº 14.993/2024) regulamenta programas de

descarbonização de diversos âmbitos, dentre eles, o Programa Nacional de

Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao

Biometano. O biometano é um biocombustível gerado através da purificação do

biogás, tendo alta concentração de metano e, portanto, podendo ser utilizado para

geração de energia elétrica, térmica, em veículos a combustão e em substituição

direta do Gás Natural.


Nesse sentido, a Lei teve duas atualizações regulamentadoras recentes, através da

Agência Nacional de Petróleo e Gás Natural, a qual publicou as Resoluções Nº

995/2026 e Nº996/2026, embasadas na decisão de meta global anual de

descarbonização definida pelo CNPE (Conselho Nacional de Política Energética).


Necessidade de acreditação por parte da empresa: o que define


As partes reguladas por esse Programa e impactadas pelas metas de

descarbonização por este definidas, são os importadores e produtores de gás

natural. Estes agentes de mercado adquirem, em função da meta de redução de

emissões, unidades de Certificados de Garantia de Origem de Biometano (CGOBs),

as quais são definidas através da nota de eficiência energética do biometano, para

fins de abatimento da meta regulatória.


A nota de eficiência energética define quantos m³ de biometano reduzem 1 tonelada

de dióxido de carbono equivalente, sendo definida, em 2026, por 100m³ de

biometano. Deste modo, 1u CGOB se equivalem a 100m³ de biometano.


Como é feita a criação do ativo de rastreabilidade


Para que sejam gerados os CGOBs, o produtor de biometano necessita contratar

um agente certificador de origem acreditado pelo INMETRO, o qual cumpre os

requisitos definidos pela Resolução ANP Nº 963/2023. Em seguida, é solicitada a

abertura do processo de certificação da planta, regulamentada pela Resolução ANP

Nº 996/2026, a qual inclui rastreabilidade de informações relativas ao processo

produtivo do biometano. Ex.: localização, tecnologia, tipo de insumo, período de

produção e cálculo da pegada de carbono de produção. Este processo é realizado

anualmente.


Uma vez certificada a planta, ela poderá emitir seus certificados de garantia de

origem de biometano a qualquer momento.


A planta de biometano será dona de uma determinada quantidade de certificados

que conterão as informações relativas à volumetria em m³ e MMBTU (GAS-REC) e

informações quanto à redução de emissão (expresso em redução de tCO2e), as

quais são os CGOBs.


Resolução Nº 995/2026


Esta Resolução determina a meta individual dos agentes obrigados, a qual será

estabelecida em unidades de CGOB. A meta individual será calculada a partir do

percentual de participação de mercado do agente obrigado multiplicado pela meta

anual estabelecida pelo CNPE, a qual, para 2026, foi definida como 0,5%.


Foi definida, também, a exclusão das obrigações aplicáveis aos pequenos

produtores e importadores de gás natural cuja produção ou importação média anual

seja igual ou inferior a 160 mil m³ por dia.


A ANP divulgará de forma anual, em seu site, as metas individuais preliminares até

1º de dezembro do ano anterior ao de vigência da meta. As metas definitivas, por

sua vez, serão divulgadas até 31 de março do ano de sua vigência. Para este ano,

não haverá divulgação das preliminares e as metas definitivas estão previstas para

até 1º de junho de 2026. Além disso, como forma de flexibilização da meta, a meta

de 2026 poderá ser cumprida juntamente com a de 2027.


É relevante ressaltar que a comprovação do cumprimento da meta individual será

efetuada por meio da baixa do registro para cumprimento de meta de CGOB pelo

agente obrigado, através do sistema informatizado a ser desenvolvido pela ANP

(similar ao utilizado para o Renovabio) e não será aceita a aposentadoria do CGOB

ou de outros certificados similares fungíveis para essa finalidade.


CGOB: Atributo ambiental + Molécula de biometano


Para poder gerar o CGOB, o emissor primário deverá realizar solicitação no sistema

da ANP citado acima, no prazo de até 120 dias contados da emissão da NF-e que

comprove a operação fiscal de comercialização ou movimentação biometano por ele

produzido ou importado. Uma vez gerado, o CGOB poderá ser comercializado com

qualquer agente econômico até a sua aposentadoria, desde que esteja válido. Este

certificado é válido até 18 meses da data de sua geração.


O CGOB poderá ser comercializado, para utilização de seu atributo ambiental,

inclusive após a baixa do registro para cumprimento da meta. Isso ocorre pois existe

a possibilidade, dentro da regulamentação, de separar a molécula do biometano do

seu atributo ambiental. Deste modo, existem duas possibilidades diante do mesmo

montante de m³ de biometano:


  1. A de vender a molécula de biometano, sem o atributo ambiental

(descarbonização) e efetuar a comercialização do CGOB enquanto um ativo

ambiental paralelo;

  1. A de vender o CGOB enquanto a molécula de biometano atrelada ao seu

atributo ambiental.



Fonte: Autoria própria (GALIOTTO MIRANDA, L. F. G.; 2026).
Fonte: Autoria própria (GALIOTTO MIRANDA, L. F. G.; 2026).

O CGOB enquanto instrumento de certificação de origem da molécula de

biometano, isto é, sem atributo ambiental agregado, é válido por 4 anos a contar da

data de sua aprovação pela ANP. Ademais, quando a molécula de biometano é

comercializada sem o atributo ambiental vinculado, é necessário informar ao

comprador que, partindo da ótica de fator de emissões, aquele produto equivale a

um metano de origem fóssil. Deste modo, evita-se a possibilidade de dupla

contagem da mesma descarbonização já consumida.


Para fins de cumprimento de meta, é exigido que exista a posse do CGOB por parte

do agente regulado, tanto como molécula de biometano quanto como ativo

ambiental. Entretanto, após a baixa para cumprimento de meta, O CGOB poderá ser

comercializado, para utilização de seu atributo ambiental, conforme já citado

anteriormente, em um ambiente de mercado.


Conclusões


O mercado de biocombustíveis, em geral, está se apresentando como um forte

aliado na estratégia de descarbonização de grandes empresas. Não apenas como

uma possibilidade de registro de Projetos de Carbono no mercado voluntário, os

biocombustíveis têm ganho destaque dentro de políticas internas, principalmente no

Brasil.


Além do etanol e do biodiesel, já bem estabelecidos em nosso país, os

biocombustíveis como biogás e biometano agora estão tomando a frente, com

regulamentações específicas. As políticas públicas alinhadas com o fato de que

estes produtos são gerados através de resíduos, os tornam um caminho relevante

dentro de empresas alinhadas com seu papel na perspectiva de reduzir seu impacto

nas mudanças climáticas.

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