top of page

De Kyoto a Paris: CDM dá lugar ao PACM no mercado de carbono

  • Foto do escritor: GSS
    GSS
  • há 12 minutos
  • 5 min de leitura



Entenda como funciona a transição dos projetos do CDM para o PACM, as duas rotas disponíveis e o prazo de 31 de dezembro de 2026.

A regra que Kyoto criou e o mundo adotou


Todo crédito de carbono negociado hoje obedece a uma convenção criada há quase três décadas: um crédito equivale a uma tonelada de CO2 equivalente reduzida, evitada ou removida da atmosfera. Essa unidade nasceu com o Protocolo de Kyoto, adotado em 1997, e com o seu mecanismo de projetos, o CDM, sigla de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo em inglês, previsto no Artigo 12 do Protocolo. O CDM é, na prática, um programa de compra e venda de créditos de carbono: ele registra projetos, emite as unidades e organiza o mercado onde elas circulam.


Kyoto desenhou a arquitetura de mercado que continua em uso: de um lado, quem gera o ganho climático; do outro, quem emite e precisa compensar. O crédito é o instrumento que liga os dois lados, e ele só cumpre a sua função quando é aposentado, ou seja, retirado definitivamente de circulação em nome de um agente emissor.


O encontro de contas do mercado de carbono


Essa estrutura, criada pelo Protocolo de Kyoto, conecta os dois lados do mercado: quem gera o ganho climático e quem emite e precisa compensar. O crédito de carbono é o instrumento que faz essa conexão.




Quem reduz, recebe. Quem emite, paga.

É importante lembrar que compensar não substitui reduzir. A ordem correta é medir, reduzir as emissões próprias e da cadeia de valor e, então, compensar o residual.


Um exemplo ilustrativo: uma empresa inventaria suas emissões e chegaria a 100 tCO₂e no ano. Nesse caso, poderia comprar e aposentar 100 créditos, compensando aquele volume de forma proporcional. O efeito pretendido é econômico antes de ser ambiental: a descarbonização recebe o incentivo financeiro e a emissão de gases de efeito estufa passa a ter um custo.


O CDM encerrou novas emissões para reduções após 2020


O CDM se tornou o maior programa de crédito de carbono da história: 7.842 atividades de projeto registradas e cerca de 2,36 bilhões de créditos emitidos. E ele tem uma data de encerramento definida. Pela decisão 2/CMP.16, não há registro de novas atividades, renovação de período de crédito nem emissão de créditos para reduções de emissões ocorridas depois de 31 de dezembro de 2020.


O mecanismo do CDM continuou existindo como estrutura até que, na COP30, em Belém, as Partes decidiram desativar o mecanismo ao longo de 2026.


O PACM é o sucede o CDM a partir de 2021


O PACM, sucessor do CDM, assume a partir de 1º de janeiro de 2021 para os projetos que fizerem a transição. A migração acontece em duas rotas, e a primeira delas abre uma janela de transição parcial até 31 de dezembro de 2026, que dispensa auditoria.



O cenário mostra que a janela de transição já está bastante restrita, o funil já apertou. O prazo de aprovação pelos países anfitriões se encerrou em 30 de junho de 2026, e apenas 415 das 1.512 atividades que solicitaram a transição chegaram a essa etapa com aprovação. O Brasil é o maior país anfitrião desse grupo: 80 projetos foram aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de 96 solicitações analisadas, cerca de um quinto das aprovações no mundo.


O PACM, sigla de Paris Agreement Crediting Mechanism, é o mecanismo de crédito do Artigo 6.4 do Acordo de Paris. Ele cumpre a mesma função de compra e venda de créditos de carbono, é administrado pela UNFCCC, o braço da ONU para mudanças climáticas, e tem um órgão supervisor próprio.


O CDM credita até 31 de dezembro de 2020 e o PACM assume a partir de 1º de janeiro de 2021 para os projetos que fizerem a transição. O prazo para o projeto formalizar a cobertura a partir dessa data, entregando a documentação exigida se encerra em dezembro de 2026.


Transição parcial do CDM para o PACM: prazo e requisitos


Para quem tem um projeto registrado, este é o ponto central: a migração pode acontecer por duas rotas.


Na transição parcial, o projeto mantém a metodologia que já usava no CDM e passa a emitir créditos do PACM referentes ao período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025. O que o proponente precisa entregar é o adendo ao documento de concepção do projeto, o formulário do Apêndice 3, acompanhado de três estruturas de dados complementares que descrevem os cobenefícios e as salvaguardas da atividade, isto é, os ganhos e os riscos socioambientais que vão além da tonelada. Nessa rota não há auditoria: não é exigido relatório de validação de um VVB ou DOE. O prazo para entregar tudo é 31 de dezembro de 2026.


Já para creditar de 2026 em diante o processo é completo. O projeto precisa atualizar a aplicação da metodologia para uma metodologia do próprio PACM, revisar a linha de base e a demonstração de adicionalidade e atender integralmente aos novos critérios de cobenefícios e salvaguardas. Aí sim entra uma nova validação por VVB ou DOE, com aprovação do órgão supervisor.


O que isso significa


O crédito de carbono continua representando uma tonelada de CO₂e, mas passa a carregar também evidências sobre o desenvolvimento sustentável associado à atividade que o gerou. Não como doação ou filantropia, mas como parte da estrutura e das exigências do mercado.


Tem um projeto de carbono aprovado para transição? A janela da transição parcial fecha em 31 de dezembro de 2026. A GSS Carbono e Bioinovação prepara o Apêndice 3 e as estruturas de cobenefícios e salvaguardas exigidas pelo PACM. Fale com o nosso time.







-----


Fontes e datas de referência


  • UNFCCC, Article 6.4 Supervisory Body. Procedure: Transition of CDM activities to the Article 6.4 mechanism. Apêndice 1 (formulário de solicitação), Apêndice 2 (aprovação do país anfitrião) e Apêndice 3 (adendo ao documento de concepção), com prazo de 31/12/2026 (par. 30). O adendo é submetido à secretaria sem exigência de relatório de validação por DOE. Início do período de crédito sob o Artigo 6.4 em 01/01/2021 (par. 52).

  • UNFCCC, Article 6.4 Supervisory Body. Standard: Transition of CDM activities to the Article 6.4 mechanism, v02.0. Uso da metodologia do CDM até 31/12/2025 (par. 20); adicionalidade conforme os requisitos de novas atividades do Artigo 6.4 (par. 25); análise de impactos ambientais e sociais (par. 31 e 32).

  • UNFCCC, Article 6.4 Supervisory Body. Tool: Article 6.4 sustainable development tool. Três formulários obrigatórios: A6.4-FORM-AC-015 (avaliação de risco ambiental e social), A6.4-FORM-AC-016 (plano de gestão ambiental e social) e A6.4-FORM-AC-017 (impacto em desenvolvimento sustentável).

  • Decisão 2/CMP.16 (Glasgow): sem registro, renovação de período de crédito ou emissão de CERs relativas a reduções de emissões ocorridas após 31/12/2020.

  • Decisões 3/CMA.3, 7/CMA.4, 6/CMA.6 e a extensão de prazos acordada na CMA.7 (Belém, novembro de 2025), que levou a aprovação pela Parte anfitriã para 30/06/2026 e a documentação revisada para 31/12/2026.

  • UNFCCC. CDM Insights: 7.842 atividades de projeto registradas e 2.361.843.696 CERs emitidas, dados até 31/12/2023.

  • Fastmarkets, julho de 2026: 415 atividades (27%) com aprovação do país anfitrião até o prazo de 30/06/2026, de 1.512 que solicitaram transição.

  • cCarbon e Carbon Pulse, maio de 2026, sobre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Brasil: 80 projetos com decisão favorável à transição, de 96 solicitações analisadas (Portaria GM/MMA 1.479/25).

  • UNFCCC. Article 6.4 mechanism methodologies: A6.4-AMM-001 (gás de aterro) e A6.4-AMM-002 (N2O de ácido nítrico), além de nove ferramentas metodológicas aprovadas.


Nota de terminologia


Neste texto, "crédito de carbono" é usado no sentido genérico, para leitura de público não técnico. As unidades específicas são as CERs (Certified Emission Reductions, sob o CDM) e as A6.4ERs (Article 6.4 Emission Reductions, sob o PACM). VVB (Validation and Verification Body) e DOE (Designated Operational Entity) designam a entidade independente acreditada que audita o projeto.


Comentários


bottom of page